segunda-feira, 11 de fevereiro de 2008
Por favor, corrijam-me caso eu esteja enganada.
Já Fernando Madureira foi constituído arguido porque, segundo Carolina, terá sido uma das pessoas que agrediu Bexiga e que recebeu um determinado pagamento por isso, ou seja, terá sido um dos autores materiais do crime.
Supreendentemente, na quinta-feira passada ficámos todos a saber que este processo foi arquivado por falta de prova.
Por favor, corrijam-me caso eu esteja errada. Carolina Salgado é autora moral confessa de um crime de ofensa à integridade física na forma agravada; Fernando Madureira foi identificado por Carolina como um dos autores materiais desse mesmo crime; a vítima está identificada (Ricardo Bexiga); as agressões e as lesões estão identificadas, pelo que se conclui que existiu, de facto, crime.
Ora, ainda que possa admitir-se o absoluto silêncio de Carolina Salgado em sede de julgamento, há um livro publicado com determinadas afirmações, que lhe imputam a confissão da autoria moral do crime. E esse livro, como toda a gente sabe, é do domínio público e os senhores juízes julgadores do caso dele poderiam tomar conhecimento precisamente porque é um facto público e notório. Ainda que não fosse possível condenar Madureira (caso a única prova fossem as declarações de Carolina e ela se remetesse ao silêncio, ou seja, em suma, não fosse produzida prova contra ele), sempre seria possível levar ambos os arguidos a julgamento e condenar, pelo menos um deles (Carolina) pela autoria (moral) do crime, ou não?
Convém lembrar que, ainda que não seja possível apurar quem foi o autor material do crime, há lugar à punição do autor moral. Assim decidiu (e bem) o Tribunal da Relação do Porto no Acórdão de 10-11-2004, subscrito pelos Juízes Desembargadores Arlindo Manuel Teixeira Pinto, Joaquim Rodrigues Dias Cabral, Isabel Celeste Alves Pais Martins e David Pinto Monteiro (n.º convencional JTRP00037335), (clicar aqui para aceder ao texto integral do Acórdão). Com efeito, lê-se na referida decisão (sublinhados meus):
«O artigo 26.º do Código Penal dispõe que:
“É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”.
Esta disposição legal consigna a autoria mediata, a instigação e a autoria imediata e a co-autoria.
Assim a instigação que se verifica quando um determinado agente, dolosamente, determina – isto é condiciona de modo necessário e suficiente - outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.
Estamos em presença da autoria imediata quando quem executa o facto por si mesmo ou por intermédio de outrem, toma parte directa na sua execução.
Embora se encontrem arestos no sentido de que não é possível a punição a título de autoria moral sem que esteja identificado o autor material – v.g. o Ac STJ de 28/07/87, in BMJ 369, 392 – julgamos mais consentânea com o espírito e a letra da lei a corrente jurisprudencial que considera ser de punir o autor moral ainda que não esteja identificado o autor material.
Neste sentido aponta-se o Ac. RP de 26/11/86, in CJ Ano XI, T5, pág. 255 onde se escreveu:
“Desde que há autor material embora indeterminado, a figura do autor moral não pode desprezar-se, já que este, com a sua actividade, contribuiu para a realização do facto criminoso, não podendo deixar de responsabilizar-se pela totalidade deste,
na suposição de que também as outras forças concorrentes entraram no âmbito dassuas vontades e consciência”.
E no mesmo sentido se pronunciou o Ac. RP de 26/10/86, in BMJ nº 361, pág. 609.
Para a verificação da instigação não se exige qualquer relação directa, nomeadamente por contacto, com os autores materiais, nem que seja o instigador a escolher as circunstâncias de tempo, modo e lugar da execução do crime. Essencial é apenas que sem a intervenção do instigador o crime não teria sido cometido.»
Há coisas que custam a perceber e esta é, manifestamente, uma delas. Desconheço o teor integral do despacho de arquivamento e quero acreditar que o Minstério Público fez o melhor que pôde. Mas embora eu queira acreditar nisso, a verdade é que não consigo. As peças não encaixam e há um cheiro demasiado intenso a dúvida a pairar sobre tudo isto.

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