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terça-feira, 18 de setembro de 2007

First they ignore you, then they laugh at you, then they fight you, then you win. 

Finalmente, em Portugal, passa a haver menção expressa na lei penal nos crimes que tenham por base o ódio ou o seu incitamento, a orientação sexual da vítima.
Durante muito tempo pugnei neste blog pela menção expressa da homofobia no Código Penal (fi-lo, por exemplo, neste post - se tiverem tempo e interesse sigam os links e encontrarão certos paradeiros bizarros...). Muitos foram os que a diziam desnecessária. Lembro-me bem de uma polémica discussão sobre o tema que alimentei com o João Miranda, do blog Blasfémias (estou velha e sem pachorra para politicamente-correctices, e como não me apetece linkar o dito blog, não linko, que aqui mando eu e mai' nada). Do lado de lá muitas vozes - talvez a mais exaltada tivesse sido a da Zazie, do blog Cocanha (que também não linko por ser uma homófoba de primeira), que é uma espécie de fiel escudeira de tudo quanto seja anti-homossexual. Na altura, uns quantos (citar ainda mais nomes seria conceder espaço em demasia a tal "facção" neste post) se uniram em torno da ideia de que a orientação sexual já estava implícita e que não havia necessidade de autonomizá-la no Código Penal. Eram os tempos da Comissão de Reforma da Lei Penal.
Volvido este tempo, extinta a Comissão, é finalmente publicado em Diário da República o texto final do novo Código, que entrou em vigor no passado sábado, dia 15 de Setembro. Do meu ponto de vista, de forma louvável, no crime de homicídio qualificado passou a estar incluída a especial perversidade de pessoas do mesmo sexo que com a vítima tenham mantido relação análoga às dos cônjuges. Mas as melhorias não se ficam por aqui. Afinal, a referência implícita não pareceu suficiente ao legislador ordinário, tal como eu e muitos outros defenderamos. Dá-me, por isso, um gozo enorme (enorme, mesmo) publicar aqui no Assumidamente esta alteração legislativa. Desde que este blog nasceu, já algumas coisas, ao nível legislativo e não só, mudaram. Ainda não todas as que desejaríamos e também não sabemos se sempre para melhor. Mas que tem sido gratificante poder discutir estes assuntos com @s leitor@s e, de vez em quando, colher alguns frutos pelo tempo investido, lá isso tem. E no sábado, mais do que nunca antes, tornou-se verdade para mim o título deste post: First they ignore you, then they laugh at you, then they fight you, then you win.
Keep it in mind.


Excertos do Código Penal, de acordo com a redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007 de 4 de Setembro, com referência expressa à orientação sexual:


Artigo 132.º
Homicídio qualificado

1 — Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos.
2 — É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:
a) Ser descendente ou ascendente, adoptado ou adoptante, da vítima;
b) Praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau;
c) Praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
d) Empregar tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima;
e) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil;
f) Ser determinado por ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual da vítima;
g) Ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime;
h) Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio
particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum;
i) Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso;
j) Agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas;
l) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão de governo próprio das Regiões Autónomas, Provedor de Justiça, governador civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ou ministro de culto religioso, juiz ou árbitro
desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas;
m) Ser funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.


Artigo 240.º
Discriminação racial, religiosa ou sexual

1 — Quem:
a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver actividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual, ou que a encorajem; ou
b) Participar na organização ou nas actividades referidas na alínea anterior ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento;
é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social ou sistema informático destinado à divulgação:
a) Provocar actos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual; ou
b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual, nomeadamente através da negação de crimes de guerra ou contra a paz e a humanidade; ou
c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual;
com a intenção de incitar à discriminação racial, religiosa ou sexual, ou de a encorajar, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.

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