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sexta-feira, 22 de junho de 2007

Legislar sobre as causas para prevenir as consequências (a propósito da gravidez na adolescência) 

Ainda no seguimento do post anterior, ora digam lá se por cá não está enraizado o hábito de pôr o carro à frente dos bois...
Ontem a Assembleia da República publicou a sua Resolução 27/2007, na qual «Recomenda ao Governo medidas no sentido de prevenir a gravidez na adolescência». SObre este assunto, eu só tenho uma perguntinha a fazer: já que havia imensa gente tão preocupada com os traumas que o aborto clandestino causava à mulher (e ainda bem que havia, porque estamos todos de acordo que o aborto, clandestino ou não, é sempre uma experiência terrível para a mulher), não havia entre essa imensa gente ninguém igualmente preocupado com os traumas que a gravidez impreparada e desapoiada pode provocar nas adolescentes? É que, às tantas, vai-se a ver, e há mais mães adolescentes em Portugal do que mulheres que abortam ou, vai-se a ver, e uma percentagem muitíssimo significativa das mulheres que abortam são adolescentes...
No entanto, nós por cá e o governo socrático achámos mais urgente legislar sobre o aborto (consequência) do que sobre a gravidez adolescente (causa). E minha perguntinha feita lá em cima não tem razão de ser pelo facto de eu achar que não se deve legislar sobre as consequências. É só mesmo porque eu acho que se se atender às causas, talvez se diminuam as consequências e talvez essa seja a melhor forma de resolver, o mais definitivamente que for possível, os problemas - todos os problemas. São escolhas, são princípios, é uma questão de postura.
Para @s interessad@s na matéria, aqui fica a transcrição da Resolução da A.R..

Resolução da Assembleia da República n.º 27/2007
Recomenda ao Governo medidas no sentido de prevenir a gravidez na adolescência


A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo o seguinte:

1. A recolha e sistematização da informação considerada relevante sobre a gravidez na adolescência, que proporcione um real diagnóstico da situação.
2. Em sequência deste estudo e em consonância com o diagnóstico deve ser elaborado um programa nacional sobre prevenção da gravidez na adolescência de acordo com as realidades concretas.
3. Este plano deve ser elaborado por um grupo de especialistas ao nível da saúde e educação, que deve avaliar as poucas experiências já realizadas nesta área.
4. Garantir, no imediato, pelo menos um serviço de atendimento e aconselhamento a jovens em cada concelho, articulando os serviços de saúde, o Instituto da Juventude, as estruturas municipais de informação e as organizações não governamentais.
5. Implementar aquilo que está consignado no artigo 3.º da Portaria n.º 52/85, de 26 de Janeiro: «São criados centros de atendimento para jovens nos centros de saúde e hospitais a implantar inicialmente a nível regional e progressivamente nas restantes estruturas de saúde, na medida em que a preparação dos profissionais necessários ao seu funcionamento o permita».
6. Garantir que é cumprido o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto: «Os jovens podem ser atendidos em qualquer consulta de planeamento familiar, ainda que em centro de saúde ou serviço hospitalar que não seja da área da sua residência», garantindo a divulgação destes serviços de forma acessível nas escolas e outros locais frequentados por jovens.
7. Promover campanhas de informação e sensibilização dirigidas a adolescentes e jovens sobre saúde sexual e reprodutiva, regulares e devidamente avaliadas.
8. Incluir a prevenção da gravidez na adolescência em todos os programas de luta contra a pobreza.

Aprovada em 6 de Junho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 118, de 21 de Junho de 2007.


Sobre a interrupção voluntária da gravidez, foi também publicada ontem a Portaria n.º 741-A/2007, do Ministério da Saúde, que «Estabelece as medidas a adoptar nos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos com vista à realização da interrupção da gravidez nas situações previstas no artigo 142.º do Código Penal» (clique para aceder à página do Diário da República Electrónico).

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