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sábado, 5 de fevereiro de 2005

O que nos vale... 

... é que há sempre alguém competente e com atenção a estas coisas: depois da publicação da polémica Portaria sobre a integração do HIV na lista das doenças de declaração obrigatória a Associação Nacional de Saúde Pública lá veio chamar a atenção para o facto de a portaria não garantir devidamente a confidencialidade do doente*...
Mais uma em que o Governo se distraíu e que, enquanto não se retratar, pode ter consequências bem nefastas num doente com HIV assistido por um médico menos cauteloso e que leve o erro da portaria à prática!
É verdade que errar é humano, mas há erros demasiadamente sérios para passarem em branco por todo um Ministério e chegarem às páginas do D.R.!


Adenda (da responsabilidade da Mente Assumida)

Porque me parece importante para clarificar as coisas e para que se perceba o que a Assumida Mente questionou em relação à Portaria publicada no dia 25 de Janeiro, passo a transcrever os excertos mais relevantes da notícia do Público.

(...)

«Mas considerou-se que a sida não podia ser tratada como as outras porque se colocava o problema de confidencialidade e do anonimato dos doentes. O formulário de notificação das restantes doenças é enviado à Direcção-Geral de Saúde (DGS) e obriga à identificação e localização do doente, para a realização de eventuais inquéritos epidemiológicos para a localização do foco da infecção.

Na sida, a notificação seria diferente. O ministério anunciou assim que passaria a ser de declaração obrigatória mas teria um formulário próprio, anónimo e confidencial, apenas identificado com um código que tinha sido devidamente aprovado pela Comissão Nacional de Protecção de Dados. A notificação continuaria, tal como se passava antes de ser de declaração obrigatória, a fazer-se para o Instituto Nacional de Saúde Pública Dr. Ricardo Jorge (INSA).

Até aqui tudo bem. O que acontece é que na portaria nº 103/2005 que o Ministério da Saúde fez publicar em "Diário da República", a 25 de Janeiro, diz-se que a notificação do HIV/sida se faz em harmonia com a lei nº 2036 de 9 de Agosto de 1949, o regime geral das doenças de notificação obrigatória. Pode assim depreender-se que as notificações de HIV/sida devem ser feitas, tal como as outras patologias, para a DGS. Nada é dito em relação ao novo formulário especial e anónimo para o HIV/sida nem à obrigatoriedade do seu uso. E aqui começa a confusão.»

(...)

«O membro da direcção da Associação Nacional de Médicos de Saúde Pública Mário Carreira alerta que "por distracção, o Ministério da Saúde anunciou que a notificação obrigatória seria feito ao INSA", mas a lei em que assenta a portaria é "o sistema tradicional de notificação obrigatória que é feito à DGS" com "o único formulário existente". "Não se refere o novo formulário", acentua. E o velho formulário não garante confidencialidade das pessoas, alerta Mário Carreira.

A "distracção" do Ministério da Saúde "é um acto irresponsável" que "mexe com privacidade das pessoas" e "descredibiliza o sistema", reitera. "A confusão está instalada."»

(...)

«"A especificidade da notificação dos casos de sida" em termos de confidencialidade e anonimato exige "circuitos [de informação] próprios".»

(...)


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